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Portaria MEC - Recife-PE
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.864, DE 24 DE AGOSTO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 e a Portaria nº 4.361, de 29 de dezembro de 2004,
resolve:
Art. 1º As instituições de educação superior deverão tornar
públicas e manter atualizadas, em página eletrônica própria, as condições
de oferta dos cursos por elas ministrados.
Parágrafo único. Das condições de ofertas dos cursos superiores
deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
I - edital de convocação do vestibular, com a data de publicação
em DOU;
II - relação dos dirigentes da instituição, inclusive coordenadores
de cursos efetivamente em exercício;
III - programa de cada curso oferecido e demais componentes
curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação;
IV - relação nominal do corpo docente de cada curso, indicando
a área de conhecimento, titulação e qualificação profissional
e regime de trabalho;
V - descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e
periódicos, por área de conhecimento, política de atualização e informatização,
área física disponível e formas de acesso e utilização;
VI - descrição dos laboratórios instalados, por área de conhecimento
a que se destinam, área física disponível e equipamentos
instalados;
VII - descrição da infra-estrutura de informática à disposição
dos cursos e das formas de acesso às redes de informação;
VIII - relação de cursos reconhecidos, citando o ato legal de
reconhecimento, e dos cursos em processo de reconhecimento, citando
o ato legal de autorização;
IX - resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo
Ministério da Educação, quando houver;
X - valor corrente das mensalidades por curso e/ou habilitação;
XI - valor corrente das taxas de matrícula e outros encargos
financeiros a serem assumidos pelos alunos;
XII - formas de reajuste vigente dos encargos financeiros
citados nos incisos X e XI.
Art. 2º O endereço eletrônico da página a que se refere o art.
1º deverá ser informado à Coordenação-Geral de Orientação e Controle
da Secretaria de Educação Superior, no prazo de 30 dias, contados
a partir da publicação desta Portaria.
Art. 3º As instituições de educação superior deverão manter
atualizado junto à Secretaria de Educação Superior o endereço eletrônico
a que se refere o Art. 2º desta portaria.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Portaria implicará
sindicância pelo Ministério da Educação com vistas à apuração
da regularidade da oferta de cursos superiores, podendo resultar
na revogação dos atos de autorização ou de reconhecimento dos
cursos.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Portaria nº 971, de 22 de agosto de 1997 e
demais disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD
(Diário Oficial da União – Seção 1 - Nº 164, 25 de agosto de 2005 – pág. 10)
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